← Voltar ao siteResolução CVM nº 19/2021 · Art. 14, parágrafo único

Política de Negociação de Valores Mobiliários

Última atualização: maio de 2026 · Elaborada nos termos do art. 14, parágrafo único, da Resolução CVM nº 19/2021

1. Identificação

Esta Política de Negociação de Valores Mobiliários é elaborada por Matheus Jesus Saraiva Maia, Consultor de Valores Mobiliários devidamente registrado perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com cadastro ativo e situação regular, doravante denominado "Consultor", nos termos do art. 14, parágrafo único, da Resolução CVM nº 19/2021.

2. Objetivo

Esta política tem por objetivo estabelecer as regras e os procedimentos adotados pelo Consultor para a negociação de valores mobiliários por conta própria, de modo a preservar a independência da atividade de consultoria, prevenir conflitos de interesses e assegurar o cumprimento dos deveres fiduciários perante seus clientes.

3. Âmbito de Aplicação

Esta política aplica-se ao Consultor e, quando houver, a qualquer colaborador, preposto ou terceiro que tenha acesso a informações privilegiadas ou relevantes relacionadas aos serviços de consultoria prestados.

4. Regras de Negociação Própria

  • O Consultor não pode negociar valores mobiliários que sejam objeto de recomendação ativa a clientes em sentido contrário ao da recomendação formulada.
  • O Consultor não pode utilizar informações privilegiadas ou relevantes obtidas no exercício da atividade de consultoria para realizar operações próprias.
  • Operações por conta própria em valores mobiliários que também sejam objeto de orientação a clientes somente são permitidas se não houver conflito de interesses e após o cumprimento das obrigações de transparência previstas na Resolução CVM nº 19/2021.
  • O Consultor deve manter registro de todas as operações realizadas por conta própria em valores mobiliários, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme exigido pelo art. 23 da Resolução CVM nº 19/2021.

5. Gestão de Conflitos de Interesses

Sempre que o Consultor identificar situação, ainda que potencial, de conflito de interesses entre seus interesses próprios e os interesses de qualquer cliente, deverá:

  • Comunicar imediatamente o cliente afetado sobre a natureza e a fonte do conflito;
  • Abster-se de efetuar a recomendação ou, caso a recomendação seja feita, assegurar que o cliente compreenda a existência e os efeitos do conflito;
  • Documentar a ocorrência e a medida adotada.

6. Vedações

É expressamente vedado ao Consultor:

  • Garantir níveis de rentabilidade a qualquer cliente (art. 18, III, Res. CVM 19/2021);
  • Receber remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente, que comprometa a independência da consultoria (art. 18, V, Res. CVM 19/2021), salvo nas hipóteses expressamente previstas na norma;
  • Omitir informações sobre conflitos de interesses ou riscos inerentes às recomendações formuladas (art. 18, IV, Res. CVM 19/2021).

7. Monitoramento e Atualização

Esta política será revisada periodicamente e sempre que houver alteração relevante na regulamentação aplicável ou nas atividades do Consultor. A versão vigente estará sempre disponível nesta página.

8. Contato e Dúvidas

Dúvidas relacionadas a esta política podem ser encaminhadas ao Consultor pelo e-mail matheus@mmwealth.com.br ou pelo WhatsApp +55 11 93237-8457.

Base regulatória: Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021, com as alterações da Resolução CVM nº 179/2023.

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